PROCESSO N.º 449/20.2BELLE Tribunal Central Administrativo Sul

Data
18 de março de 2021

Descritores
Certidão de destaque
Intimação
Deferimento tácito
Nulidade

Votação
Voto de vencido

Sumário
I. Considerando que a existência de uma lacuna no RJUE quanto à forma do processo de intimação para emissão de certidão de destaque não é indiscutível.

II. Considerando que, no caso em apreço, a causa de pedir é a existência de um deferimento tácito – cfr. disposições conjugadas dos art.s 111.º e 114.º do RJUE – face à não decisão oportuna do recurso interposto para o Presidente da Câmara, do ato praticado pela Vereadora que havia rejeitado liminarmente o pedido de emissão de certidão de destaque, com recurso a formulário disponibilizado pelos serviços.

III. Conclui-se que o recurso à tramitação do processo para intimação para passagem de certidão se afigura adequado, pois o que se espera é que seja emitida uma certidão em como o pedido de certidão de destaque foi tacitamente deferido, retirando-se dali todas as demais consequências legais.

IV. Quanto aos vícios geradores de nulidade, o seu regime substantivo tem de prevalecer, estando o seu conhecimento oficioso, a todo o tempo e em qualquer fase do processo, em perfeita harmonia com a improdutividade jurídica dos atos nulos, para que o processo sirva o direito material – cfr. disposições conjugadas dos art. 162.º, n.º 2, do CPA e art.s 573.º, n.º 2, e 608.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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