PROCESSO N.º 4404/20.4T8MTS-A.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
15 de novembro de 2021

Descritores
Resolução do contrato de trabalho
Efeitos da comunicação
Falta de pagamento pontual de retribuição
Justa causa subjetiva
Indicação dos fundamentos

Sumário
I – O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 395.º do Código do Trabalho é o previsto no n.º 1 do mesmo artigo, ou seja o da comunicação da resolução do contrato dever ser realizada nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos, no sentido de estipular, mas apenas para efeitos da contagem desse prazo de 30 dias, que esse se conta, nas situações a que se alude no n.º 5 do artigo anterior – “Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo” –, “a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador”

II – Não se trata, pois, de um qualquer prazo que seja estipulado para efeitos da manutenção da vigência do contrato após a comunicação da resolução pelo trabalhador.

III – Na invocação da justa causa subjetiva justificativa da resolução do contrato pelo trabalhador, não se exigindo que a fundamentação dos motivos para essa resolução seja exaustiva, exige-se, porém, que, ainda que seja sucinta, por se traduzir num grau de exigência menor em comparação com o que ocorre com o despedimento promovido pelo empregador, não se traduza em mera invocação de menções meramente genéricas, antes se impondo, diversamente, que haja uma materialização da alegação em factos concretos, que o trabalhador deve descrever – ainda que concisa, seja suficiente para evidenciar um quadro fáctico suficientemente revelador da impossibilidade de manutenção da relação contratual.

IV – Uma construção ousada ou mesmo manifestamente errada, por si só, não se integra na litigância inadmissível.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.