PROCESSO N.º 440/19 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 501/2021

Data
9 de julho de 2021

Descritores
Artigos 34.º, 39.º, n.º 1, 42.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho
Artigo 66.º do Código de Processo Penal
Artigo 7.º do Código de Processo Penal
Artigo 411.º, n.º 1 alínea a), do Código de Processo Penal

[nossa autoria]

Sumário

III – Decisão

  1. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
    a) Não conhecer da questão de constitucionalidade reportada às normas conjugadas constantes dos artigos 39º, nº 1, 42º, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, bem como do artigo 34º do mesmo diploma, e do artigo 66º do Código de Processo Penal, «na dimensão normativa da qual resulta que em processo penal, a apresentação de pedido de dispensa de patrocínio por Defensor Oficioso não interrompe o prazo que se encontre em curso»;
    b) Não conhecer da questão de constitucionalidade reportada à norma constante do artigo 7º do Código de Processo Penal na «dimensão normativa da qual resulta que em processo penal não é obrigatório o reenvio da questão do direito da União que corra termos perante tribunal de última instância em Portugal, sempre que preenchidos os pressupostos determinados pelo direito da União para essa obrigatoriedade»;
    c) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa conjugada das normas constantes dos artigos 39.º, nº 1 e 42.º, n.ºs 1 e 3 da Lei nº 34/2004, de 29 de julho e dos artigos 66.º, n.ºs 2 e 4 e 411.º, nº 1 alínea a), do Código de Processo Penal, na interpretação da qual resulta que em processo penal a apresentação de pedido de dispensa de patrocínio por Defensor Oficioso não interrompe o prazo para recurso da decisão condenatória que se encontre em curso; (…)”

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt

 

 

 




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