PROCESSO N.º 440/17.6T8PTL-F.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
13 de julho de 2021

Descritores
Insolvência
Poderes de administração
Disposição de bens
Massa insolvente
Repúdio da herança
Ineficácia do acto

Sumário
Sumário (da relatora):

  1. A sentença de declaração da insolvência é fonte de inúmeros e importantes efeitos, designadamente, sobre o devedor, sendo o principal o da privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, por si ou pelos seus administradores, passando tais poderes a competir ao administrador da insolvência.
  2. A violação das limitações estabelecidas dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, tem como consequência, a ineficácia desses actos em relação à massa insolvente.
  3. O repúdio da herança é, indiscutivelmente, um acto de disposição patrimonial.
  4. Tal acto de disposição pelo insolvente, do seu direito à herança e, portanto, a disposição sobre direito à sua quota hereditária integrante da massa insolvente, porque violador do disposto no n.1 do artigo 81º do CIRE, tem como consequência a sua ineficácia em relação àquela.
  5. A acção proposta pelo administrador em representação da massa insolvente, tendo em vista a declaração de ineficácia do acto de repúdio, compreende-se no âmbito dos seus poderes, por força do disposto pelo n. 4 do artigo 81º do CIRE.
  6. A ineficácia do acto de repúdio da herança por parte do insolvente, conduz, sem quaisquer outros requisitos (mormente, o do perigo para a satisfação dos credores), a que tal acto não produza, em relação à massa insolvente (ineficácia relativa), os efeitos jurídicos que tenderia a produzir.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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