PROCESSO N.º 439/16.0T8LRS-A.L1-2 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
29 de abril de 2021

Descritores
Rejeição da matéria de facto
Segredo profissional do advogado
Cláusula penal
Excesso de indemnização

Sumário

I) Não cuidando a apelante de indicar as partes concretas da prova gravada que impunham a alteração da decisão, há lugar à rejeição imediata do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto, no tocante à impugnação da matéria de facto relativa a meios probatórios objeto de gravação, por inobservância do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.

II) Encontra-se vedada a consideração de factos percecionados pela Advogada da apelante por intermédio da parte contrária do cliente, dados a conhecer durante negociações para acordo que visava pôr termo ao diferendo existente entre a apelante e a apelada, as quais se malograram e, bem assim, da respetiva documentação gerada em tais negociações, sem que fosse obtida a prévia autorização da sua utilização junto da Ordem dos Advogados, não podendo, assim, tais atos e documentos fazer prova em juízo – cfr. artigo 92.º, n.ºs. 1, als. e) e f), 2, 4 e 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro).

III) É controversa, na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade de a redução equitativa da cláusula penal, em conformidade com o disposto no artigo 812.º do CC, ser decretada oficiosamente pelo tribunal, independentemente de um pedido das partes, deduzido em sede de ação ou de exceção.

IV) Não obstante, afigura-se possível e conforme à lei, a aferição da compatibilidade legal da estipulação contratual da cláusula penal, em casos extremos, designadamente, convocando a aplicabilidade do instituto da proibição do abuso de direito que é susceptível de, nos termos gerais, fundamentar a ilegitimidade do exercício do direito à cláusula penal (cfr. artigo 334.º do CC), caso em que ocorrerá um “abuso da autonomia privada”, traduzindo um exercício de um direito com desrespeito pelos limites da lei (cfr. artigo 405.º, n.º 1, do CC), possibilitando o oficioso conhecimento dessa questão.

V) O ónus de alegação e prova dos factos que integrem a desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efetivamente causados recai sobre o devedor.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.