PROCESSO N.º 436/16.5BESNT Tribunal Central Administrativo Sul
Data
7 de dezembro de 2021
Descritores
Audição prévia à reversão
Notificação
Aproveitamento do ato
Sumário
I – A reversão é precedida de audição do revertido, devendo a notificação para tal exercício ser feita por carta registada.
II – No caso, a AT optou voluntariamente por uma forma de notificação mais exigente, isto é, recorreu ao correio registado com aviso de receção (AR), pelo que há que convocar as normas legais aplicáveis a esta forma de notificação.
III – Atento o disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 39º do CPPT, a presunção legal de notificação nos casos em que ocorre a devolução de carta registada com aviso de receção e em que este não se mostre assinado, só funciona em duas situações, a saber: recusa do destinatário em receber a carta e não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais sem que se comprove que, entretanto, o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal.
IV – No caso, a presunção prevista no nº 5 e 6 do artigo 39º do CPPT nunca poderia operar, pois qualquer dos ofícios de comunicação do projeto de despacho de reversão foi incorretamente dirigido ao Oponente e não, como se impunha, ao seu representante fiscal; acresce que qualquer umas das cartas de notificação foi devolvida com a indicação desconhecido.
V – O ato sindicado corresponde ao despacho de reversão operante da responsabilidade subsidiária de administrador, não restando dúvidas que não se trata de uma situação legal evidente ou perante uma atividade vinculada.
VI – Assim, não se pode afirmar a insusceptibilidade de a participação do interessado/administrador nominal influenciar a decisão final, quanto ao seu sentido e fundamentos, o que basta para afastar a aplicação, em concreto, do princípio do aproveitamento do ato.
Fonte: https://www.dgsi.pt