PROCESSO N.º 435/20 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 56/2021
Data
22 de janeiro de 2021
Descritores
N.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 27/2019, de 28 de março
[nossa autoria]
Sumário
“III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota; e, em consequência,
b) Julgar procedente o recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade.”