PROCESSO N.º 4307/18.2T8PRT-A.P2 Tribunal da Relação do Porto

Data
15 de dezembro de 2021

Descritores
Matéria de facto
Força probatória dos documentos autênticos e autenticados
Admissibilidade da prova testemunhal
Princípio de prova escrita
Interpretação do documento

Sumário
I – A força probatória dos documentos autênticos ou autenticados não significa que as declarações das partes neles referidas sejam sempre válidas ou sequer verdadeiras. Essa força só tem implicações nas condicionantes probatórias.

II – O artigo 393.º, n.º 3, do Código Civil, permite o recurso à prova testemunhal para apurar a real vontade das partes, a partir do contexto do documento.

III – Por sua vez, o artigo 394º, do Código Civil, carece de ser restritivamente interpretado, pois que nele não se veda a prova testemunhal sempre e em qualquer circunstância.
Assim, no n.º 1, não é impedido o recurso à prova testemunhal para a prova de vícios de consentimento, bem como para qualquer divergência, não convencionada, entre a vontade real e a vontade declarada.
Além disso, também não se veda a prova testemunhal tendo por objeto o motivo ou fim do negócio.
Por sua vez, no n.º 2, a prova da simulação, entre simuladores, não pode ser feita apenas por testemunhas, declarações de parte ou presunções judiciais, uma vez que a lei não o consente, mas já é permitido aos simuladores provar o acordo simulatório e o negócio dissimulado a partir de um princípio de prova escrita contextualizada ou complementada por prova presencial.

IV – A novação implica a constituição de uma nova obrigação, em substituição de um vínculo anterior essencial, mediante expressa vontade de novar. Não havendo prova dessa vontade, nem sequer de modificar ou revogar o vínculo já existente, mantém este o seu pleno vigor.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.