PROCESSO N.º 4294/20.7T8SNT.L1-6 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
6 de janeiro de 2022

Descritores
Acidente de viação
Responsabilidade civil
Prazo de prescrição
Queixa crime
Interrupção continuada
Despacho de acusação ou arquivamento

Sumário
I– A aplicação do alargamento do prazo prescricional previsto no n.º 3 do art.º 498º do Cód. Civil não está dependente de, previamente, ter sido ou não exercido o direito de queixa, ter havido ou não processo crime ou de o lesante ter sido ou não condenado pela prática do respectivo crime, assim como não impede a aplicação daquele preceito o facto de o processo crime ter sido arquivado (por qualquer motivo) ou amnistiado.

II– A razão de ser de tal alargamento do prazo prescricional assenta apenas na especial qualidade e gravidade do facto ilícito. Por isto, para a verificação de tal alargamento, é mister que se alegue e prove na acção cível que os factos que são imputados ao lesante integram, em abstracto, determinado tipo criminal.

III– No caso, a apresentação da queixa crime apresentada pela autora/lesada interrompe o prazo prescricional previsto quer no n.º 1, quer no n.º 3, do art.º 498º do Código Civil.

IV– O prazo assim interrompido reiniciou-se com o trânsito em julgado do despacho de acusação.

V–A pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada (ex vi, do art.º 323., n.º 1 e 4, do Cód. Civil), quer para o lesante, quer para aqueles que (…) com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado da acusação ou arquivamento (despacho final) do processo crime instaurado.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.