Supremo Tribunal de Justiça | PROCESSO N.º 4288/16.7T8FNC.L1.S2 Conceito de Consumidor
Data
10 de dezembro de 2019
Descritores
Condomínio
Consumidor
Defeito da obra
Garantia da obra
Prazo
Partes comuns
Empreiteiro
Vendedor
Caducidade
Propriedade horizontal
Contrato de compra e venda
Contrato de empreitada
Sumário
I. — O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das fracções seja destinada a uso privado.
II. — A relação entre empreiteiro e comprador deve considerar-se como uma relação de consumo desde que o empreiteiro conhecesse, ou devesse conhecer, o fim do dono da obra de dividir o edifício em fracções autónomas e de vender cada uma das fracções autónomas a consumidores.
III. — Em relação aos defeitos das partes comuns do edifício, o prazo de garantia do art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril deverá contar-se a partir da constituição da administração do condomínio.
IV. — Em relação aos defeitos das partes próprias, das fracções autónomas, o prazo deverá contar-se a partir da entrega da coisa ao primeiro adquirente — ao primeiro comprador / consumidor — de cada uma das fracções.
Fonte: https://www.dgsi.pt
Comentado em https://novaconsumerlab.novalaw.unl.pt/stj_condominio-consumidor/