PROCESSO N.º 428/12.3BEALM Tribunal Central Administrativo Sul

Data
21 de janeiro de 2021

Descritores
Processo disciplinar
Violação das normas éticas e deontológicas do advogado
Artigo 91.º do EOA

Sumário

I. O quadro normativo aplicável aos Advogados, previsto no seu respetivo Estatuto, consagra no seu artigo 91.º o dever de comunicação, à luz da Lei n.º 15/2005, de 26/01.

II. Apurando-se que a ora Recorrente não dirigiu qualquer comunicação à advogada autora da ação, não a informando quer da apresentação da contestação, quer da dedução do pedido reconvencional, está verificada a prática da infração disciplinar por violação do artigo 91.º do EOA.

III. Essa comunicação não se pode ter por realizada em consequência da comunicação a um outro advogado, informando-o de que contra ele seria deduzido o incidente de intervenção provocada, ainda que esse advogado seja colega de escritório da advogada e de tais advogados serem casados entre si.

IV. A comunicação é pessoal e não feita por interposta pessoa, pelo que, qualquer comunicação feita a um certo advogado só produz efeitos em relação a ele e não em relação a qualquer outro, de modo que a comunicação dirigida ao advogado colega de escritório e marido da participante não a informa que vai ser apresentada contestação e, menos ainda, de nela ir ser deduzido pedido reconvencional.

V. Tanto mais, por a reconvenção consistir num contra-pedido ou numa contra-ação que o réu deduz contra o autor, de forma a que, a partir desse momento, a primitiva instância processual deu lugar a pedidos ou ações cruzadas entre os respetivos sujeitos processuais.

VI. O artigo 91.º do EOA tem aplicação ao advogado não apenas quando atue como advogado do autor, mas também quando atue como advogado do réu, visto o preceito legal abranger toda e qualquer diligência judicial promovida pelo advogado contra outro advogado ou magistrado.

VII. A norma do artigo 91.º do EOA adota uma formulação suficiente abrangente para incluir no dever de comunicação prévia entre advogados qualquer procedimento judicial ou de qualquer outra natureza e qualquer diligência judicial promovida contra outro advogado, sem introduzir quaisquer diferenciações.

VIII. Por princípio, no âmbito do processo disciplinar não pode, em regra, o juiz sindicar a medida da pena, salvo nos casos de erro grosseiro ou clara violação do princípio da proporcionalidade.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.