PROCESSO N.º 42/20.0T8HRT.L1-7 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
27 de abril de 2021
Descritores
Processo de acompanhamento de maior
Doença de alzheimar
Prova pericial
Segunda perícia
Sumário
I–A prova pericial prevista no art. 899º do CPC está sujeita às regras gerais sobre prova pericial consagradas nos arts. 467º a 489º do CPC em tudo aquilo que não forem contrariadas pelas regras especiais consagradas naquele preceito.
II–Na delimitação do objeto da perícia haverá que atender ao disposto nos arts. 138º, 139º e 145º do Código Civil e 899º e 900º do CPC.
III–Na elaboração do relatório pericial deverão ser observadas as regras gerais consagradas no art. 484º do CPC, relevando as seguintes: que o relatório se pronuncie sobre todas as questões que constituem o objeto da perícia, e que as conclusões manifestadas sejam devidamente fundamentadas.
IV–O relatório pericial a que se reporta o art. 899º do CPC pode ser objeto de reclamação, nos termos previstos no art. 485º do mesmo código, com os fundamentos ali previstos: deficiência, obscuridade, contradições, ou insuficiência da sua fundamentação.
V–Em ação de acompanhamento de maior em que a requerente alega expressamente que o beneficiário padece da doença de Alzheimer, e junta aos autos documentos clínicos onde se refere que o mesmo padece de demência, e se coloca, ainda que de forma dubitativa, a possibilidade de tal demência se manifestar sobre a forma da mencionada doença (entre outras possibilidades), e de considerar deficiente e insuficientemente fundamentado um relatório pericial que não se pronuncia sobre tal questão, nem sequer valora aqueles elementos clínicos.
VI–Nas condições referidas em V-, justifica-se a realização de uma segunda perícia, nos termos previstos no art. 899º, nº 2 do CPC.
Fonte: https://www.dgsi.pt