PROCESSO N.º 42/18.0GTVCT.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
7 de março de 2022

Descritores
Crime de condução de veículo em estado de embriaguez
Acidente de viação
Fiscalização da condução sob influência de álcool
Exame por análise de sangue

Sumário
I – Decorre dos arts. 153º e 156º, nº 1 do Código da Estrada (CE) que, mesmo no caso de acidente de viação, os condutores devem ser submetidos, preferencialmente e sempre que possível, a exame de pesquisa de álcool no ar expirado.

II – Na expressão “quando não tiver sido possível” constante do nº 2 do art. 156º do CE cabem diversas razões e não apenas as respeitantes ao estado de saúde dos intervenientes no acidente.

III – Entre essas razões pode estar a necessidade de respeitar o tempo (30 minutos) e o modo de atuação previstos no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência de Álcool (Lei n.º 18/2007, de 17.05), caso em que, perante a inviabilidade da realização de teste de álcool no ar expirado, se impõe a opção por análise sanguínea.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.