PROCESSO N.º 42/18.0GTVCT.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
7 de março de 2022
Descritores
Crime de condução de veículo em estado de embriaguez
Acidente de viação
Fiscalização da condução sob influência de álcool
Exame por análise de sangue
Sumário
I – Decorre dos arts. 153º e 156º, nº 1 do Código da Estrada (CE) que, mesmo no caso de acidente de viação, os condutores devem ser submetidos, preferencialmente e sempre que possível, a exame de pesquisa de álcool no ar expirado.
II – Na expressão “quando não tiver sido possível” constante do nº 2 do art. 156º do CE cabem diversas razões e não apenas as respeitantes ao estado de saúde dos intervenientes no acidente.
III – Entre essas razões pode estar a necessidade de respeitar o tempo (30 minutos) e o modo de atuação previstos no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência de Álcool (Lei n.º 18/2007, de 17.05), caso em que, perante a inviabilidade da realização de teste de álcool no ar expirado, se impõe a opção por análise sanguínea.
Fonte: https://www.dgsi.pt