PROCESSO N.º 4199/17.9T8BRR.L1-4 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
6 de novembro de 2019

Descritores
Sanção disciplinar conservatória
Suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade
Decisão disciplinar
Prazo

Sumário
I – Mesmo nos procedimentos disciplinares que não se destinam ao despedimento o empregador deve proferir a decisão final em não mais de 30 dias, atenta a celeridade da tramitação deste procedimento e considerando que a complexidade do mesmo, à partida, é inferior à de um procedimento que visa o despedimento, sendo que neste caso o art.º 357, n.º 1, do CT só concede 30 dias para tal, caducando, de outro modo, o direito ao exercício do poder disciplinar do empregador.

II – Não se confunde uma sanção abusiva com uma sanção mal aplicada, por excessiva ou desproporcionada; no caso daquela o empregador exorbita o âmbito do poder disciplinar, passando a exercê-lo com vista a prosseguir fins que nada têm a ver com a preservação de uma relação laboral saudável, enquanto que na sanção desproporcionada ou demasiado rigorosa não há abuso de direito ou violação do princípio geral da boa-fé, dado existir nomeadamente uma conduta disciplinarmente censurável do trabalhador, embora a reação do empregador não possa subsistir por não ser equilibrada e razoável aos olhos de um homem médio.
III – A violação do direito a férias, que tem de ser provada pelo trabalhador, por constitutiva do seu direito, art.º 342/1, Código Civil, pressupõe que a empregadora obste a tal gozo e que o faça culposamente.

(Sumário elaborado pelo relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




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