PROCESSO N.º 418/16.7TXLSB-E.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
2 de julho de 2020

Descritores
Pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro
Cumprimento dos 2/3 da pena de prisão de 6 anos e 6 meses de prisão
Impossibilidade de cumprimento da pena acessória de expulsão devida à pandemia COVID-19

Sumário
I. A aplicação da alín. b) do n.º 1 do art.º 188.º-A do CEPMPL e do art.º 4.º do art.º 151.º da Lei n.º 23/2007, de 04.07 não pode deixar de pressupor a verificação das condições necessárias à execução da pena acessória de expulsão, com a consequência lógica de, enquanto o não estiverem, porque a pena principal se não extinguiu, o que só ocorrerá com a execução da expulsão traduzida no afastamento do condenado (art.º 138.º, n.º 4, alín. e) do CEPMPL), o mesmo continuará em cumprimento de pena, sem prejuízo, no limite, do benefício da liberdade condicional obrigatória aos 5/6 do seu cumprimento (art.º 61.º, n.º 4, do CP);

II. Tem sido essa a jurisprudência do STJ, designadamente nas situações em que, apesar de ordenada, não é possível cumprir a execução da expulsão de condenados indocumentados ou com identificação falsa, ou terem pendente processo para julgamento (v. Acs. de 09.07.2015, Proc. 87/15.1YFLSB.S1, 28.02.2019, Proc. 2058/17.4TXLSB-C.S1 e 26.07.2019, Proc. 299/17.3TXEVR-G.S1, respectivamente, todos em www.dgsi.pt);

III. Situação semelhante se verifica no caso em apreço, com a impossibilidade de expulsão do condenado para a República Francesa, país a que antes fora formulado pedido de asilo, face à situação da pandemia da COVID – 19 que se tem vivido, com o encerramento de fronteiras terrestres e aéreas e cujas inerentes vicissitudes de circulação estão em vias de resolução, como é do conhecimento geral;

IV. É certo que o n.º 1 do art.º 160.º da cit. Lei n.º 23/2007 aponta para um prazo de saída do território nacional do cidadão estrangeiro entre 10 e 20 dias, mas logo o n.º 2 faculta que em determinadas situações, em que se conta o perigo de fuga, o mesmo fique entregue à custódia do SEF, podendo ser colocado em centro de instalação temporária por período até 3 meses, mormente no caso de condenação em crime doloso (n.º 3, alín. a) e n.º 6));

V. É igualmente do conhecimento geral que os centros de instalação temporária foram encerrados devido à situação de epidemia e cuja abertura está em vias de ocorrer, como tem sido oficialmente informado;

VI. Seja como for, a execução da pena acessória de expulsão não opera automaticamente por decorrência do prazo de cumprimento dos 2/3 da pena (ocorrido no passado dia 22), havendo que proceder a diligências de ordem prática para a viabilizar, o que o encerramento de fronteiras e a suspensão de circulação desde logo tem impedido;

VII. Não tendo sido, assim, possível a execução dessa pena acessória e sem prejuízo de o SEF o dever fazer no “mais curto espaço de tempo possível” (n.º 2 do art.º 82.º do DR n.º 9/2018, de 11.09), até lá o requerente mantém-se em cumprimento da pena principal, cuja libertação obrigatória só poderia ocorrer se cumpridos 5/6 da pena de prisão pelo que, desse modo, a situação de prisão em que o requerente se encontra não é ilegal, designadamente por excesso de prazo, assim se não verificando o fundamento invocado da alín. c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, nem qualquer outro.

 

Fonte: https://jurisprudencia.csm.org.pt




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