PROCESSO N.º 411/14.4T8PRD-E.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
8 de setembro de 2020

Descritores
Jovem adulto
Frequência em universidade estrangeira
Fundo de garantia de alimentos
Cessação da prestação

Sumário
I – Passa a ser residente no estrangeiro, para efeito de aplicação do art.º 1º, nº 1, da Lei nº 75/98, de 19 de novembro e do art.º 2º, nº 2, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de maio (Regime Jurídico da Garantia de Alimentos Devidos a Menores), o jovem adulto que, beneficiando da aplicação no nº 2 do art.º 1º daquela Lei nº 75/98 e dos art.ºs 1880º e 1905º, nº 2, do Código Civil, partiu para uma universidade no estrangeiro, onde se matriculou e instalou para frequentar um curso superior cujo programa é de cerca de três anos.

II – A tal não obsta o facto de o jovem estudante ter regressado a Portugal, a título excepcional e temporário, mantendo a frequência de lições on-line, em virtude da emergência de saúde pública de âmbito internacional e das normas transitórias de contingência publicadas pelos Estados para a epidemia SARS-Cov-2 (actualmente já com progressiva normalização).

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.