PROCESSO N.º 4106/11.2TCLRS-B.L1-8 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
13 de janeiro de 2022
Descritores
Maior acompanhado
Autorização do acompanhante
Outorgar testamento
Inadmissibilidade
Sumário
1.–A Lei nº 49/2018 de 14/08, que criou o regime jurídico do maior acompanhado e eliminou os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, determinou no seu art. 26º, a aplicação imediata da nova lei aos processos de interdição (nº 1); estabeleceu que as interdições e inabilitações já decretadas passavam a estar sujeitas ao regime do maior acompanhado, com a atribuição ao acompanhante de poderes gerais de representação (nº 4); manteve a determinação dos atos que o acompanhado não pode praticar por si ou só por si, prevendo a possibilidade de tal determinação ser revista (nºs 4, 6, e 8); e definiu que os tutores passavam a ter o estatuto de acompanhantes.
2.–O maior incapaz mantém-se impedido de exercer os direitos que ficou impedido de praticar em consequência da declaração de interdição, designadamente, o direito a testar (vide art. 2189º, al. b), do CC na redação anterior à lei 49/2018, de 14/08), sem prejuízo de poder ser dirigido requerimento fundamentado ao juiz, pedindo autorização para a prática livre e direta do ato, e/ou de ser suscitada a revisão do acompanhamento anteriormente decretado à luz do regime atual (art. 26º, nºs 5, e 8, respetivamente, da sobredita Lei).
3.–O direito a testar insere-se na categoria dos direitos pessoalíssimos, sendo, como tal, insuscetível de ser praticado por terceiros, nomeadamente pelo acompanhante em representação do maior acompanhado, titular dos direitos e bens a testar, não podendo, por conseguinte, ser deferido o pedido de autorização do acompanhante, para testar em nome daquele, considerando o disposto nos arts. 2179º, nº 1, 2181, e 2182º, e bem assim, o disposto nos arts. 145º, 1938º, nº 1 e 1889º, nº 1, todos do mesmo Código.
Fonte: https://www.dgsi.pt