PROCESSO N.º 410/12.0BELSB Tribunal Central Administrativo Sul

Data
18 de fevereiro de 2021

Descritores
Pensão unificada
Não preenchimento do prazo de garantia
Lei n.º 2115, de 18/06/1962
Decreto-Lei n.º 45266, de 23/09
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05
Regulamento (CEE) n.º 1408/71, de 14/06
Elemento de conexão internacional
Actos totalmente vinculados
Preterição de formalidades legais
Princípio do aproveitamento do acto administrativo

Votação
Maioria

Sumário
I – Não tem direito à pensão unificada um trabalhador que descontou para o regime geral da segurança social durante apenas 6 meses e aquando da vigência da Lei n.º 2115, de 18/06/1962, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 45266, de 23/09;

II – Nessa data, para o beneficiário ter direito à contabilização do período de trabalho com descontos para efeitos da pensão de velhice teria de perfazer um período mínimo de 60 meses de contribuições ou 10 anos civis com entrada de contribuições;

III – Porque se está a discutir o cumprimento de um prazo de garantia no regime geral da segurança social – não adquirido e que também não está em formação, face ao determinado no Decreto-Lei n.º 45266, de 23/09 – e anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05, aplica-se, igualmente, o estipulado no art.º 96.º, n.º 3 deste diploma quando refere o seguinte: “3—Sempre que o beneficiário não tenha adquirido o prazo de garantia ao abrigo de norma anterior, cada período de 12 meses com registo de remunerações anterior a 1994 corresponde a um ano civil para o efeito deste decreto-lei”;

IV – Para ser aplicável no âmbito de um pedido de pensão unificada o Regulamento (CEE) n.º 1408/71, de 14/06, tem de existir o elemento de conexão internacional aí referido;

V – O direito à pensão unificada e o cálculo de uma pensão de aposentação são actos totalmente vinculados, que que só suportam uma única solução legal:

VI – No campo das decisões totalmente vinculadas a preterição de formalidades legais degrada-se e nesta sede há que invocar o princípio do aproveitamento do acto administrativo, tornando inoperante a invalidade que resulta da referida preterição.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.