PROCESSO N.º 409/20.3T8SCR.L1-7 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
23 de março de 2021

Descritores
Despacho de conservador do registo
Impugnação judicial
Prazo
Suspensão
COVID 19

Sumário
1. Toda a sequência de actos que se dirija a um certo fim assume-se como um procedimento, seja ele judicial ou não;
2. Quer a justificação que corre termos junto das Conservatórias do Registo Predial (sucessora da justificação judicial), quer a justificação notarial, são procedimentos no sentido processual do termo;
3. A publicação do extracto da escritura de justificação notarial assume-se como uma formalidade essencial no âmbito de uma sequência de actos e, nessa medida, como parte de um procedimento;
4. Por esse motivo, a emissão de certidão prevista no art. 101º, nº 2 do Cód. do Notariado está abrangida pela suspensão de prazos decretada pela Lei 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção dada pela Lei 4-A/2020, de 6 de Abril.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.