PROCESSO N.º 4066/20.9T8CBR-B.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
10 de dezembro de 2020

Descritores
PEAP
Não apreciação judicial
Insolvência iminente do devedor
Homologação do plano
Violação não negligenciável de norma procedimental

Sumário
1. Atribuindo o PEAP o controlo efetivo do processo aos credores, em detrimento do controlo jurisdicional, em que se pretende promover e potenciar uma negociação inteiramente extrajudicial, aprovado um PEAP de acordo com os procedimentos legais aplicáveis, não incumbirá ao juiz proceder a uma indagação oficiosa acerca da situação de insolvência iminente/atual do devedor e muito menos da sua recuperabilidade, excecionados os casos de abuso manifesto do recurso a tal meio pré-insolvencial (ex., quando existam elementos nos autos que revelem a confissão do devedor de que se encontra em insolvência atual).

2. Sendo os rendimentos mensais dos devedores largamente inferiores ao valor das prestações previstas no plano de pagamento aprovado, a ausência de indicação sobre como serão obtidos os meios de satisfação dos credores, se através da liquidação de algum bem, se à custa de rendimentos suplementares e quais, constituirá violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano (art. 215º CIRE).

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.