PROCESSO N.º 404/20.6T8GMR.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
18 de novembro de 2021

Descritores
Auto de notícia
Diligência de instrução
Erro sobre a ilicitude
Consciência da ilicitude
Prazo de instrução
Nulidade
Taxa de justiça

Sumário
O auto de notícia reporta-se a infração(ões) que o autuante tenha pessoalmente constatado, seja por perceção direta no momento da ocorrência, seja por perceção mediata mediante verificação documental ou outra.

O artigo 16.º do RPACOLSS não pretende limitar o agente autuante quanto aos elementos que fundam as suas perceções, visando apenas os atos posteriores do procedimento.

Considerações jurídicas interpretativas sobre elementos a que o autuante teve acesso não inquinam o auto. O valor probatório deste aplica-se apenas em relação aos factos materiais descritos, conforme n.º 3 do artigo 13.º do RPACOLSS.

Nos termos do artigo 118.º do CPP, aplicável por remissão do 41.º RGCO e 60.º do RPACOLSS, a violação ou a inobservância de disposição legal só determina a nulidade do ato quando esta sanção for expressamente prevista.

A falta de um ato formal a nomear o instrutor do processo de contraordenação constitui mera irregularidade a invocar pelo interessado nos termos do artigo 123.º, n.º 1 do CPP.

O prazo de 60 dias para conclusão da instrução referido no artigo 24.º, n.º 1 do RPACOLSS é meramente aceleratório.

A irregularidade de falta de notificação da decisão na pessoa do mandatário, se atempadamente invocada, implicaria a prática do ato omitido, com repercussão no prazo para impugnar judicialmente.

O artigo 25.º do RPACOLSS regula de forma completa os requisitos da decisão administrativa, bastando-se com uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção.

As obrigações relativas à higiene e segurança decorrem por lei para a empregadora, não podendo a responsabilidade ser delegada. Constituem obrigações da empregadora, como resulta do artigo 15.º da L. 102/2009 e artigo 127.º, n.º 1, als. c), g), h) e n.º 2 do CT, podendo embora contratar a prestação de tais serviços com empresa externa.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.