PROCESSO N.º 4033/19.5T8BRG.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
26 de novembro de 2020

Descritores
Informação sujeita a segredo
Suprimento de negação de autorização de acesso
Advogado
Informações bancárias
Autoridade tributária
Necessidade de acesso à informação

Sumário

I. O segredo profissional de Advogado, consagrado no art. 92º EOA abrange ainda, nos termos do nº 3, documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.

II. Assim, há que concluir que as informações bancárias do advogado estarão igualmente abrangidas pelo segredo profissional, pois que, ainda que de forma indirecta, se poderão relacionar com informações bancárias dos clientes e movimentos financeiros em relação aos quais o advogado está obrigado a guardar sigilo.

III. Quando a Autoridade Tributária pretende o acesso às contas bancárias de Advogado, e este se opõe ao abrigo do segredo profissional, cabe ao Tribunal da Relação fazer a ponderação devida entre os interesses conflituantes.

IV. O critério determinante deve ser o da necessidade de acesso à informação.

V. Assim, se no caso concreto a AT tiver a possibilidade de efectuar outras diligências para chegar aos rendimentos do Advogado, enquanto mandatário forense, como por exemplo, o pedido de colaboração do próprio Advogado, que se disponibilizou para colaborar com a averiguação desde que com isso não tenha de violar o segredo a que está obrigado, divulgando a identificação dos clientes, os Tribunais e os números dos processos onde os serviços foram prestados, a consulta dos respectivos processos judiciais, etc, não se justifica a quebra do segredo profissional.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.