PROCESSO N.º 403/18.4T8VLG.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
08 de outubro de 2019

Descritores
Arrendamento
Sucessão de leis no tempo
Alargamento do prazo
Contagem do prazo

Sumário
I – Relativamente e visando os contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei 6/2006 de 27.2, veio a ser publicada em 14 de Agosto de 2012 a Lei 31/2012, com objetivo da dinamização do mercado do arrendamento, a qual aprovou, entre outras, uma medida que tinha em vista a alteração do regime transitório daqueles contratos, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime (o NRAU).

II – As alterações introduzidas pela Lei 31/2012 de 14.8. na Lei 6/2006 visaram, entre outros fins, estabelecer um regime especial de atualização de rendas antigas – designadamente as anteriores a 1990 -, ao abrigo do qual o senhorio poderia atualizar o valor da renda através de um processo de negociação com o inquilino, permitindo porém, aos arrendatários em comprovada situação de carência económica, um período temporário de cinco anos, durante o qual se mantinha a renda anterior.

III – A Lei 43/2017 de 14.6, veio operar um retrocesso dessa reforma então em curso, estabelecendo uma dilação do período do “congelamento das rendas”, estendendo aquele prazo de cinco anos inicialmente previsto, para o prazo de oito anos (art. 35º nº 1 e 36º nº 6 do NRAU).

IV – Por força do princípio geral contido no artigo 297º nº 2 do Código Civil, os prazos de cinco anos fixados no art. 35º nº 1 do NRAU, na redação dada pela Lei 31/2012 que se encontravam em curso aquando da entrada em vigor da nova lei (Lei 43/2017 de 14.6, com inicio de vigência no dia 15 de Junho de 2017), ficam sujeitos ao novo prazo de oito anos, computando-se porém na sua contagem todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.

V – No caso em apreço, só decorridos os oito anos, (considerando-se na contagem o tempo decorrido desde o dia da resposta da arrendatária feita ao abrigo dos arts. 30º e ss do NRAU), o senhorio poderá, (na falta de acordo) promover a transição do contrato de arrendamento para o NRAU, não podendo o arrendatário voltar a invocar a situação dos seus rendimentos (art. 35º nº 6 do NRAU).

Fonte: http://www.dgsi.pt/




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.