PROCESSO N.º 4021/18.9T8FAR.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
17 de junho de 2021

Descritores
Valor da causa
Perda de chance
Responsabilidade civil de advogado
Indemnização ao lesado
Violação das “leges artis´´

Sumário

i) a indicação arbitrária do valor da ação é um ato que infringe o disposto no n.º 1 do art.º 301.º do CPC.

ii) o advogado que atribui um valor à causa manifestamente excessivo, do qual resulta para a parte constituinte um dano patrimonial pelo pagamento excessivo de custas, não cumpre o dever estatuário de observar as estipulações legais aplicáveis (cfr. alínea a) do n.º 2 do art.º 90.º do EOA), omitindo, no mesmo passo, o cumprimento do dever de zelo a que estava adstrito (alínea b) do n.º 1 do art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados).

iii) dessa forma, a aludida conduta do R. não correspondeu à prestação debitória cujo cumprimento, no âmbito do contrato de mandato forense que firmou com a A., era expectável e exigível. Tratou-se, pois, de uma actuação ilícita e, na medida em que nitidamente pôs em causa o interesse do credor, é recondutível ao conceito de cumprimento defeituoso do contrato de mandato.

iv) impende sobre o devedor a alegação e prova de qualquer facto tendente a afastar a presunção de culpa que recai sobre si.

v) a conduta não correspondeu àquilo que era exigível a um causídico medianamente diligente e dotado de conhecimentos próprios da sua profissão, pelo a atuação é culposa.

vi) o dano consistiu nos gastos que teve que suportar ao nível das custas processuais, por força da atribuição do valor de € 4 000 000 e das custas de parte e ainda o agravamento da sua situação depressiva de manifesta ansiedade.

vii) a perda de chance apenas será ressarcível quando se comprove que frustrou efetivamente quaisquer possibilidades ou probabilidades reais que assistiriam ao lesado.

viii) no domínio da perda de chance processual, o primeiro aspecto a dilucidar consiste em determinar se o sucesso da ação possui suficiente consistência e seriedade.

ix) para tanto, cabe ponderar, “face ao estado da doutrina e da jurisprudência então existente, ou mesmo já em evolução, se seria suficientemente provável o êxito daquela ação, devendo ter-se em linha de conta, fundamentalmente, a jurisprudência então seguida nessa matéria pelo tribunal daquela causa, impondo-se fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atendendo no que poderia ser considerado como altamente provável por esse tribunal”.

x) no caso vertente e atenta a singularidade deste caso, não oferece quaisquer dúvidas a consideração de que, se o apelado tivesse atribuído à causa o valor de € 233.604,50, o valor devido a título de custas processuais e de parte seria incomensuravelmente menor, sendo por isso responsável pelo pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da sua conduta.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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