PROCESSO N.º 40/19.6GBVLN.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
24 de maio de 2021

Descritores
Julgamento à distância
Separação de processos
Princípio do contraditório
Violação
Nulidade

Sumário

1 – Nos termos da L. n.º 1-A/2 020, 19/3, redação da L. n.º 4-A/2020, 6/4 (confinamento pela pandemia Covid-19), a forma preferencial de realização de julgamentos urgentes era “à distância” e não “presencial”.

2 – Deveria então e antes da marcação de julgamento ter sido exercido o contraditório, no sentido de os sujeitos processuais invocarem as suas dificuldades e preferências.

3 – O mesmo sucede, quanto a uma decisão de separação de processos: os sujeitos processuais devem poder dar a sua opinião quanto à sua oportunidade e modo de realização, nomeadamente e em casos de julgamentos com vários arguidos, referir se todos ou só alguns dos demais arguidos devem ser abrangidos pela decisão de separação.

4 – Só então deveria o Juiz decidir, concretizando sempre os fundamentos das opções tomadas.

5 – O princípio do Contraditório é protegido por várias Convenções Internacionais, pela Constituição e pela lei.

6 – Apesar de a preterição do mesmo não constar das tipicidades de nulidades previstas nos arts.º 119º e 120º C.P.P., estando em causa Direitos Fundamentais de índole Transnacional e Constitucionalmente protegidos, não poderia aceitar-se que a violação do mesmo desse lugar a um vício menor, como a mera irregularidade.

7 – Trata-se pois de uma nulidade que deve ser declarada e que determina a nulidade do processado posterior, bem como a renovação do mesmo.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.