PROCESSO N.º 40/19.6GBVLN.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
24 de maio de 2021
Descritores
Julgamento à distância
Separação de processos
Princípio do contraditório
Violação
Nulidade
Sumário
1 – Nos termos da L. n.º 1-A/2 020, 19/3, redação da L. n.º 4-A/2020, 6/4 (confinamento pela pandemia Covid-19), a forma preferencial de realização de julgamentos urgentes era “à distância” e não “presencial”.
2 – Deveria então e antes da marcação de julgamento ter sido exercido o contraditório, no sentido de os sujeitos processuais invocarem as suas dificuldades e preferências.
3 – O mesmo sucede, quanto a uma decisão de separação de processos: os sujeitos processuais devem poder dar a sua opinião quanto à sua oportunidade e modo de realização, nomeadamente e em casos de julgamentos com vários arguidos, referir se todos ou só alguns dos demais arguidos devem ser abrangidos pela decisão de separação.
4 – Só então deveria o Juiz decidir, concretizando sempre os fundamentos das opções tomadas.
5 – O princípio do Contraditório é protegido por várias Convenções Internacionais, pela Constituição e pela lei.
6 – Apesar de a preterição do mesmo não constar das tipicidades de nulidades previstas nos arts.º 119º e 120º C.P.P., estando em causa Direitos Fundamentais de índole Transnacional e Constitucionalmente protegidos, não poderia aceitar-se que a violação do mesmo desse lugar a um vício menor, como a mera irregularidade.
7 – Trata-se pois de uma nulidade que deve ser declarada e que determina a nulidade do processado posterior, bem como a renovação do mesmo.
Fonte: https://www.dgsi.pt