PROCESSO N.º 4/20.7/YFLSB Supremo Tribunal de Justiça

Data
24 de novembro de 2020

Descritores
Deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura
Votação
Juiz
Aposentação compulsiva
Infração disciplinar
Sanção disciplinar
Processo disciplinar
Audição do arguido
Princípio do contraditório
Princípio da imediação
Processo penal
Meios de prova
Meios de obtenção da prova
Correio eletrónico
Inquérito
Instrução
Non bis in idem

Sumário
I – Do art. 156.º, n.º 3, do EMJ resulta, com clareza, que o requisito de validade das deliberações do Plenário do CSM é a presença de 12 dos seus membros, independentemente do sentido de tais votos.

II – Existe completa autonomia e total separação de poderes e competências entre os sujeitos processuais jurisdicionais, que atuam no domínio do processo penal, e a autoridade administrativa disciplinar, que atua ao nível do apuramento de responsabilidade disciplinar, praticando atos e tomando decisões concretas nesse âmbito.

III – Não existe relação de consumpção entre o procedimento disciplinar e o processo penal.

IV – A autonomia das duas responsabilidades permite que a Administração possa fazer desencadear o respetivo procedimento antes e independentemente da apreciação do facto pelos tribunais, nos casos em que o evento ofende simultaneamente as duas ordens jurídicas — a disciplinar e a criminal.

V – Assim, em regra, conhecido o facto pelos Serviços deve fazer-se correr imediatamente o expediente disciplinar sem ter que se esperar pela decisão penal.

VI – Considerando a autonomia, independência e a inexistência de quaisquer relações de consumpção, primazia e prejudicialidade de responsabilidades, a conclusão não pode ser outra senão que a possibilidade de suspensão do procedimento disciplinar, por efeito da instauração e tramitação de processo crime, é uma faculdade da autoridade disciplinar – e não um imperativo legal -, a apreciar em cada caso concreto.

VII – Vigoram os princípios da autonomia e da independência entre o processo crime e o processo disciplinar; as responsabilidades são autónomas, podendo um facto dar origem às duas responsabilidades, sem que a correspondente conjugação de responsabilidades constitua violação do princípio ne bis in idem.

VIII – A importação probatória penal para o processo disciplinar é admissível, pois é esse o entendimento mais conforme à prossecução do interesse público a que a Administração Pública está constitucionalmente vinculada em qualquer das suas atividades.

IX – Por outro lado, é a própria lei processual penal quem outorga ao direito disciplinar público o uso do material probatório colhido em processo crime, por força do art. 125.º do CPP, subsidiariamente aplicável ex vi do disposto no art. 83.º – E do EMJ: “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei“.

X – Quanto ao correio eletrónico já recebido, à semelhança do correio tradicional, também ele deveria ser tratado como um simples documento.

XI – Depois de recebido, lido e guardado no computador do destinatário, o e-mail deixa de pertencer à área de tutela das telecomunicações, passando a valer como um normal escrito. E, como tal, sujeito ao mesmo regime em que se encontra um qualquer ficheiro produzido pelo utilizador do computador e nele arquivado.

XII – Em processo disciplinar, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova produzida – art. 116.º, n.º 2, do EMJ.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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