PROCESSO N.º 4/17.4SFPRT.P1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
23 de março de 2022

Descritores
Recurso de Acórdão da Relação
Admissibilidade de recurso
Vícios do art.º 410 do Código de Processo Penal
Tráfico de menor gravidade
Tráfico de estupefacientes agravado
Bando
Reincidência
Medida concreta da pena
Pena de prisão
Reformatio in pejus

Sumário
I – Nos termos do art. 434.º, do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 432.º, que dizem respeito aos recursos de decisões das relações proferidas em 1.ª instância e aos recursos de acórdãos proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo, os quais, por força desta alteração legislativa, passam a admitir recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do art. 410.º do CPP.

II – Não sendo o caso, pois que se trata de recurso de acórdão da Relação proferido em recurso, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, não é admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do art. 410.º, sem prejuízo do conhecimento oficioso destes vícios em vista da boa decisão de direito, que possa ser prejudicada ou afetada pela sua subsistência, conforme jurisprudência firme deste tribunal,

III – Dirigindo-se os recursos diretamente à matéria de facto, por pretendida “expurgação” de factos que os recorrentes consideram “genéricos”, em virtude de não estarem determinadas as quantidades de produtos estupefacientes vendidas em algumas das situações, e sendo da competência do tribunal da Relação o conhecimento das questões de facto (art. 428.º do CPP), devem os recursos ser rejeitados nesta parte.

IV – O art. 25.º (tráfico de menor gravidade) do DL n.º 15/93, de 22-01, remete para a previsão do art. 21.º, com adição de elementos respeitantes à ilicitude, que não à culpa, que atenuam a pena; a atenuação não resulta de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (art. 21.º), mas sim da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude, em função de circunstâncias referidas exemplificativamente – os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias.

V – Como fundadamente concluiu o acórdão recorrido, na avaliação global dos factos e das suas circunstâncias particulares, que os relacionam com uma atividade planeada, repetida e organizada de tráfico, atuando os arguidos em “bando”, para fornecimento do mercado de uma determinada área geográfica, num local a que os adquirentes se dirigiam para se abastecerem de heroína e cocaína – “drogas duras”, de elevado grau de danosidade –, não se pode reconduzir a ação ao âmbito de previsão normativa do artigo 25.º do mesmo diploma.

VI – A circunstância qualificativa prevista na al. j) (atuação como membro de bando) do art. 24.º do DL n.º 15/93, que não reproduz a al. g) (concurso de duas ou mais pessoas) do art. 27.º da lei anterior (DL n.º 430/83, de 13-12, inspira-se diretamente no art. 3.º, n ,º 5, al. a), da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Viena, 1988), segundo a qual “as Partes asseguram que os seus tribunais e outras autoridades competentes possam ter em consideração as circunstâncias factuais que conferem particular gravidade às infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do presente artigo, tais como (…) a participação na infracção de uma organização criminosa à qual o agente pertença”.

VII – À data da publicação deste diploma não existia uma definição legal do conceito de “organização criminosa”, que só veio a ser esclarecido no art. 2.º da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, de 15.11.2000 («Convenção de Palermo»), que inspirou a Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24-10-2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada, pelos recortes conceptuais das definições de «grupo criminoso organizado» e de «grupo estruturado».

VIII – Um grupo criminoso não estruturado, fora desta definição, deixou de se poder incluir no conceito de grupo criminoso organizado, na aceção da «Convenção de Palermo». É o que sucede com o conceito de “bando”, objeto de elaboração jurisprudencial pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo a punição agravada pelo facto de existir um grupo criminoso que não reúne as características do grupo criminoso estruturado, cujos membros praticam de forma reiterada, conjuntamente com, pelo menos, outro elemento do grupo, crimes de tráfico, o que vai além dos limites da autoria (coautoria).

IX – Estando provado que agiam como membros de um grupo com estas características, os arguidos devem ser punidos em função da qualificativa prevista na al. j) do art. 24.º do DL n.º 15/93, de 22-01.

X – Estando presentes os pressupostos formais da reincidência (art. 75.º, n.os 1 e 2, do CP), verificando-se uma íntima conexão entre os crimes reiterados, o que constitui um fator determinante do juízo de culpa agravado que a fundamenta e não estando demonstrada a intervenção de circunstâncias que possam excluir tal conexão, como a degradação económica, dificuldade em encontrar emprego, experiência criminógena da prisão ou outras que impeçam o agente de retomar uma vida conforme ao direito, mostra-se justificada a condenação dos arguidos como reincidentes.

XI – A descrição dos factos provados contém suficiente concretização das ações levadas a efeito pelos arguidos na organização e execução das operações de venda dos produtos estupefacientes, não exigindo o art. 21.º do DL n.º 15/93 uma quantificação dos produtos vendidos, a qual apenas adquire relevo autónomo para efeitos de determinação da medida concreta da pena, nos termos do art. 71.º do CP, mas já não para efeitos do preenchimento do tipo de crime.

XII – Não procede a alegação de que, no recurso interposto do acórdão da 1.ª instância para o tribunal da Relação, o Ministério Público apenas pôs em causa a qualificação jurídica dos factos, com o fundamento em que, diversamente do decidido no acórdão recorrido (que condenou os arguidos pela prática de crimes de tráfico, da previsão do art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01), os arguidos deveriam ser punidos pela prática de crimes de tráfico agravado nos termos da al. j) do art. 24.º do mesmo diploma (como constava da acusação), sem pedir expressamente a condenação em penas mais graves, o que, na perspetiva dos recorrentes, impedia o tribunal da relação de aplicar penas de medida superior às aplicadas em 1.ª instância, por a isso se opor a proibição da reformatio in pejus (art. 409.º, n.º 1, do CPP).

XIII – A proibição da reformatio in pejus no processo penal – que, fora dos casos previstos no n.º 1 do art. 409.º do CPP comportaria um vício estrutural do processo, conflituante com o direito da acusação ao recurso e com a realização da justiça –, apesar de não estar expressamente referida no texto da Constituição, constitui um princípio constitucional que se impõe apenas em caso de recurso em exclusivo interesse da defesa, por respeito do direito do arguido ao recurso, enquanto componente do direito de defesa constitucionalmente garantido (art. 32.º, n.º 1, da CRP), e do princípio da acusação.

XIV – Tendo havido recurso do Ministério Público, não no interesse da defesa, nada impede, antes se justifica, no sentido da realização da justiça do caso, que o tribunal da Relação possa agravar as penas aplicadas em 1.ª instância.

XV – Em consequência, improcedem, na sua totalidade, os recursos interpostos pelos arguidos quanto à qualificação jurídica dos factos, à reincidência, à medida das penas aplicadas e à alegada violação da reformatio in pejus.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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