PROCESSO N.º 3984/18.9T8BRG.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
6 de maio de 2021

Descritores
Nulidade da sentença
Pedido genérico
Valor extraprocessual das provas
Violação do dever de ocupação efectiva
Assédio

Sumário
I – A nulidade da sentença por contradição ou oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão judicial ocorre quando esta sofre de um vício intrínseco à sua própria lógica, traduzido no facto da fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida.

II – Constitui pedido genérico processualmente admissível o pedir-se a condenação ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, advenientes “de todo o incerto e continuado período vincendo de inactividade laboral” a que o trabalhador permaneça votado, e até que lhe voltem a ser efectivamente atribuídas pela R. funções inerentes à sua categoria e carreira profissional, calculada e atribuída ao A. de acordo com o mesmo predito critério de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) mensais mencionado na alínea anterior.

III – Resulta do artigo 421.º do CPC que não são os factos provados numa acção que podem ser invocados noutra, mas apenas que pode o tribunal nesta outra acção servir-se de alguns meios de prova, tais como os depoimentos/declarações de parte, depoimentos testemunhais e perícias, que foram utilizados na anterior acção.

A regra é a de que, os efeitos de tais meios de prova se restringem ao processo em que foram produzidas, sendo contudo extensíveis a outros processos quando exista identidade da parte contra a qual é invocada a prova e se verifiquem os restantes requisitos do citado artigo do código do processo civil.

IV – O artigo 662.º do CPC confere ao Tribunal da Relação a possibilidade de renovação de certos meios de prova e mesmo a produção de novos meios de prova, em casos de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância.

Tal não ocorre quando o depoimento da testemunha que se pretende que seja de novo inquirida, está gravado, não suscitando qualquer dúvida sobre a factualidade por si referida e as opiniões por si emanadas, tendo tal sido analisado e valorado de forma critica pelo juiz a quo em conjunto com a restante prova produzida que sustenta decisão da matéria de facto.

V – Não é de considerar verificada a violação do direito de ocupação efectiva quando o empregador, por diversas razões, designadamente de restruturação da empresa e por se tratar de trabalhador com competências limitadas, o coloca na situação de mobilidade funcional ou afectação a novas funções, por um significativo período de tempo, por não dispor de cargo compatível com a sua categoria profissional.

Vera Sottomayor

Fonte: https://www.dgsi.pt




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