PROCESSO N.º 3941/20.5T8STB-A.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
28 de outubro de 2021

Descritores
Prescrição
Obrigação cambiária

Sumário
1– O prazo de prescrição a que aludem os artigos 70.º e 77.º da LULL inicia-se a partir da data de vencimento que vier a ser aposta pelo portador de uma livrança, que lhe tenha sido entregue por preencher nesse elemento, podendo a data aposta exceder em período mais ou menos largo o momento da constituição da obrigação no negócio subjacente à relação cartular, uma vez que não decorre da LULL, ou de qualquer outro diploma legal aplicável a títulos cambiários, a fixação de um período temporal limite para o preenchimento da livrança em branco.

2– Mostra-se, porém, essencial que a data aposta não se revele em caso algum anterior ao facto que justificou tal preenchimento, máxime o incumprimento da obrigação extracartular assumida pelo obrigado cambiário e que não viole o que tenha sido convencionado a propósito no pacto de preenchimento da livrança.
(Sumário do Relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




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