PROCESSO N.º 3934/19.5T8BRG-A.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
17 de dezembro de 2020
Descritores
Ilegitimidade passiva
Incompetência material
Assédio sexual
Reconvenção
Ineptidão
Sumário
I – Na acção fundada em violação de direitos de personalidade e em assédio laboral de trabalhadora podem figurar como partes passivas, além da empregadora, o autor da ameaça ou ofensa, quer este seja o superior hierárquico, um colega de trabalho ou mesmo um terceiro desde que a agressão ocorra durante e em execução da relação laboral.
II – Para aferir a legitimidade processual importa apenas o modo como é configurada a concreta causa de pedir e pedido e que as partes sejam os sujeitos da relação jurídica substantiva tal é como ela é apresentada, independentemente da sua veracidade.
III – O presidente de conselho de administração, que actue no local de trabalho como superior hierárquico da trabalhadora, é parte legitima quando seja descrito como autor da prática repetida de actos ofensivos de direitos de personalidade da trabalhadora.
IV – Uma empresa terceira, empregadora de trabalhador que assedie sexualmente outrem que não é seu subordinado, tem legitimidade passiva se for apontada como coautora na violação dos direitos de personalidade da autora, por omissão de medidas impeditivas da perpetuação da lesão, quando a mesma ocorra no trabalho e por causa dele, ambos os trabalhador partilhem o mesmo espaço físico (open space), a autora esteja em contacto continuo com o agressor e o presidente de conselho de administração e superior hierárquico seja comum à empresa empregadora e à “empresa terceira”.
V– O tribunal do trabalho tem competência material para conhecer de todas estas pretensões, pese embora o regime de responsabilidades de cada interveniente possa ser diferentes.
VI – É admissível a reconvenção com vista a obter indemnização por danos causados na imagem, prestígio e na honra dos RR advinda das imputações que a trabalhadora lhe dirige na própria petição inicial, por emergir de factos que servem de fundamento à acção.
VII – Não há ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir se o acervo fáctico que serve de base à pretensão deduzida for compreensível e as RR o entenderam.
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Fonte: https://www.dgsi.pt