PROCESSO N.º 393/21.6BEBJA-S1 Tribunal Central Administrativo Sul

Data
21 de abril de 2022

Descritores
Levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação
Art.º 103.º-A, n.º 4 do CPTA, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 30/2021, de 21.5

Sumário
Nos termos do art 103ºA, nº 4 do CPTA, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 30/2021, de 21.5, o efeito suspensivo automático deverá ser levantado se o juiz concluir, através da ponderação dos interesses em presença, que a sua manutenção consubstancia um prejuízo superior, para o interesse público ou para o interesse privado, aos que podem resultar do seu levantamento.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.