PROCESSO N.º 393/2020 Publicada em Diário da República

Diário da República n.º 249/2020, Série II de 2020-12-24

Data
10 de novembro de 2020

Acórdão (extrato) n.º 595/2020
Tribunal Constitucional

Descritores
N.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
N.º 10 do artigo 113.º e alínea c) do artigo 119.º, ambos do Código de Processo Penal
[nossa autoria]

Sumário
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, em conjugação com os artigos 113.º, n.º 10, e 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, realizada pelo tribunal a notificação para o pagamento voluntário previsto no referido preceito decorridos mais de 10 dias após a data do trânsito em julgado do acórdão condenatório, tal notificação não tem de ser realizada na pessoa do arguido, bastando que o seja na pessoa do advogado que o representa.

Fonte: https://dre.pt/




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