PROCESSO N.º 392/21.8BESNT Tribunal Central Administrativo Sul

Data
23 de setembro de 2021

Descritores
Situação de facto consumado
Art.º 120.º, n.º 1 do CPTA
Não aprovação prova de agregação à Ordem dos Advogados

Sumário

I – A alegação do mero decurso do tempo é insuficiente para a apreciação casuística do impacto da não aprovação na prova de agregação na vida do Recorrente, para efeitos de apreciação do periculum in mora, nos termos do art. 120º, nº 1 do CPTA.

II – A reprovação no exame de agregação à OA pode causar incómodos ou desmotivação, ou até – por mera hipótese – algum revés ou o gorar de expectativas profissionais que tinha no seu âmago. Contudo, tal não se confunde com uma circunstância de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação.

III – Sendo duvidoso que a mera tutela cautelar permitisse o exercício da advocacia, praticando o interessado actos próprios da actividade forense que, por via do eventual insucesso na acção principal, poderão ficar inquinados pela falta de condições legais para o exercício.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.