PROCESSO N.º 3915/18.6T8LRA.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
23 de março de 2021

Descritores
Exploração de pedreiras
Qualificação do contrato
Propriedade das pedras
Cessão de exploração

Sumário
I – A qualificação do contrato de exploração de pedreiras não tem tido resposta unânime da doutrina, constatando-se a existência de teses opostas, partindo todas elas da classificação jurídico que efetuam da pedra extraída.

II – Uns defendem que estamos perante a constituição de um direito real de aquisição e outros de gozo.

III – Entre quem defende que através desse contrato foi constituído um direito real de aquisição está Oliveira Ascensão que entende que nesta categoria se encontra o direito à mineração, em que a coisa que se vai adquirir só tem existência autónoma depois da exploração o que implica a sua separação do conjunto.

IV – Por sua vez também tem sido defendido que no caso de direito de mineração há um direito de gozo sobre uma mina cuja faculdade de fruição permite a aquisição do minério, sendo a aquisição unicamente o resultado da fruição.

V – No entanto, em qualquer uma das teses, tendo em atenção que o objeto dos contratos celebrados era a exploração das pedreiras impõe-se apurar a natureza da pedra dela extraída com vista à determinação de qual o momento em que a sua propriedade transferiu para a Autora, questão que é a que agora está em apreciação.

VI – A doutrina tem vindo maioritariamente que as pedras extraídas das pedreiras são produtos da pedreira e não frutos.

VII – Quer se qualifique a pedra extraída da pedreira como produto ou fruto, a doutrina mostra-se unânime a defender que, no essencial, lhe é aplicável o regime dos frutos naturais, regime que também será o aplicável no caso do contrato de compra e venda.

VIII – Os frutos naturais percebidos ou colhidos, nos termos do disposto no art.º 213º do C. Civil, pertencem a quem a eles tinha direito durante a vigência do seu direito.

IX – Se qualificarmos o contrato como um contrato misto de compra e venda também neste a transferência da propriedade da pedra, aplicando-lhe o regime dos frutos naturais, apesar de ocorrer por mero efeito do contrato – art.º 408º, nº 1 do Código Civil – só se verifica no momento da extração ou separação, não se constituindo nestes casos uma obrigação de dare, da qual fique dependente a transmissão da propriedade.

X – A cessão da posição contratual coloca o cessionário na posição do explorador inicial, passando a ter o direito de gozar o terreno onde se situa a pedreira com a finalidade de dela extrair pedra, transmitindo-se o direito de propriedade sobre ela à medida que a for extraindo.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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