PROCESSO N.º 391/18.7GBBAO.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
25 de novembro de 2020

Descritores
Crime de injúrias
Factos desonrosos
Imputação de factos criminosos
Prova da verdade dos factos

Sumário
I – Os termos amplos que a Jurisprudência do TEDH confere à tutela da liberdade de expressão no âmbito da vida política dizem respeito à formulação de juízos, não à imputação de factos.

II – No que se refere à imputação de factos, na vida política como noutros âmbitos, a conciliação entre a liberdade de expressão e de crítica e a tutela do direito à honra concretiza-se através do recurso à causa de justificação especial prevista no art.º 180.º, n.º 2 do CP.

III – No âmbito político, pode dizer-se que a imputação de factos desonrosos relativos a questões de interesse público (não a questões da vida privada) é feita para a realização de interesses legítimos. É frequente a imputação de factos que se reputam verdadeiros com fundamento sério.

IV – As exigências de um debate político livre poderão reclamar alguma flexibilidade na consideração da solidez desses fundamentos, mesmo que não seja provada a verdade da imputação.

V – Mas não pode dizer-se que nesse campo é admissível a imputação de factos desonrosos conscientemente falsos. Não o reclamam as exigências da vida democrática, pelo contrário, a mentira consciente não pode deixar de falsear o debate democrático.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.