PROCESSO N.º 391/13.3TBOER-B.L1-1 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
30 de outubro de 2018
Descritores
Documentos
Transmissão eletrónica
Originais
Procuração
Sumário
1. Os documentos (incluindo a procuração) apresentada por transmissão electrónica de dados, dispensa a parte de remeter o seu original (art. 4º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08), sem prejuízo do dever de exibição dos originais dos documentos juntos por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei do processo – n.º 5 do citado art. 144º do CPC.
2. Os documentos apresentados por essa via têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões (art. 144º, n.º 4 do CPC), ou melhor, para as públicas-formas, pelo que se a parte contrária requerer a exibição do original, a cópia electrónica só conservará a sua força probatória se com ela se mostrar conforme (art. 386CC).
3. Não tendo o embargante apresentado o original da procuração para efeito da assinatura nela aposta ser comparada com as assinaturas apostas nos títulos executivos, no âmbito de um exame pericial, tal conduta só releva em sede probatória, como decorre do disposto nos arts. 417º, n.ºs 1 e 2, e 430º, do CPC.
4. O disposto no art. 48º do CPC é aplicável a situações de falta, insuficiência e irregularidade de mandato e não às situações em que foi apresentada procuração por transmissão electrónica de dados, apenas não tendo sido apresentado o original da procuração para efeitos de servir como meio de prova relativo à questão da genuinidade das assinaturas apostas nos títulos executivos.
Fonte: https://www.dgsi.pt