PROCESSO N.º 389/20.5T8VRL.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
2 de dezembro de 2021

Descritores
Acidente de trabalho mortal
Trabalhador independente
Abrangência do contrato de seguro
Violação das regras de segurança
Álcool

Sumário
I. Um dos critérios fundamentais, que não o único, para aferir a abrangência do seguro de natureza laboral, com a consequente aplicação do respectivo regime (NLAT) relativamente aos trabalhadores independentes tem necessariamente de ser o da actividade objecto do contrato de seguro à qual a actividade exercida tem de subsumir no momento do sinistro.

II. Se se pretende imputar uma responsabilidade por inobservância das regras de segurança ao sinistrado, é necessário alegar e provar o circunstancialismo preciso em que ocorreu o acidente, designadamente no que respeita às condições de segurança que o sinistrado estava obrigado a observar, por forma a permitir concluir que houve um efectivo incumprimento dessas regras.

III. Não permitindo a factualidade provada estabelecer o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e o acidente, o facto do sinistrado, na altura, ser portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,94% só por si não é suscetível de descaraterizar o acidente de trabalho e conduzir à sua não reparabilidade.

Vera Sottomayor

Fonte: https://www.dgsi.pt




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