PROCESSO N.º 3883/18.4T8BRG.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
11 de março de 2021

Descritores
Venda de coisa defeituosa
Cumprimento defeituoso do contrato
Resolução do contrato

Sumário
I- Ocorrendo venda de coisa defeituosa, prevista e regulamentada em especial nos termos do art.º 913º e sgs. do Código Civil, e que, simultaneamente, se traduz em cumprimento defeituoso da obrigação, ao qual é aplicável o regime geral da falta de cumprimento da obrigação nos termos dos art.º 798º e 799º, do citado código, presumidamente imputável ao devedor, cabe ao autor, legitimamente, o direito a optar, em alternativa, por qualquer dos regimes, para a satisfação do seu direito.

II- Em caso de cumprimento defeituoso, a lei impõe ao devedor a prova de que o mesmo não procede de culpa sua, estabelecendo o art.º 799º, n.º 1, do Código Civil uma presunção de culpa do devedor.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.