PROCESSO N.º 385/15.4T8MTJ.L1-8 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
4 de março de 2021

Descritores
Processo especial
Maior acompanhado
Nomeação de tutor
Filho do beneficiário
Unida de facto com o beneficiário

Sumário

I – Numa acção em que foi decretada a interdição por anomalia psíquica de requerido que sofreu um AVC hemorrágico, sofrendo de insuficiência respiratória aguda, HTA e Amaurose Bilateral, sendo incapaz de reger a sua pessoa e de administrar os seus bens é legitimo nomear, a titulo provisório, como tutor, o seu filho, até ao trânsito em julgado da sentença que apreciasse o pedido de reconhecimento da união de facto do requerido com a Recorrente, desde 2002.

II – Neste caso, há lugar à aplicação do art. 26º, nº 4 da Lei nº 49/2018, de 14/8, segundo o qual, às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação.
III – Julgado improcedente o recurso interposto pelo interveniente e tutor provisório do beneficiário, sendo mantida a sentença, que reconheceu a situação de união de facto da Autora, e do beneficiário desde 2002, há que nomear o acompanhante, com poderes de representação, a titulo definitivo.

IV – Segundo a ordem contida no art.143º, nº2, al.b), a pessoa com quem o beneficiário vivia em união de facto desde 2002 tem preferência perante a lei, a menos que algum factor se provasse, em desfavor, na relação com aquele, ou no seu bem estar.

V – As limitações da Recorrente às visitas presenciais ao seu companheiro, no Lar para o onde o Tutor provisório e filho do beneficiário o levou, resultantes quer de proibição por parte deste, quer da pandemia, entre os meses de Março e Maio de 2020, que determinaram até a suspensão de visitas a lares, durante parte desse período, não podem valer como factores excludentes da escolha da recorrente como acompanhante do beneficiário.

VI – Aliás, a recorrente sempre visitou o companheiro enquanto o mesmo esteve na Unidade de Cuidados Continuados da Misericórdia, entre 2013 e 2019, até à data em que foi transferido para o Lar onde se encontra neste momento.

VII – No mais, «o utente era afásico, invisual e pouco colaborante na relação, pelo que a equipa Multidisciplinar tinha dificuldade em percecionar as emoções do utente quando recebia qualquer visita. No entanto, nunca foi percebido qualquer rejeição por parte do utente à visita da D. Joaquina». E ainda, pela outra Instituição foi referido que demonstrava afecto e carinho para com o mesmo”.

VIII – Em contrapartida, o tutor provisório revelou com a sua proibição nas visitas da Recorrente à pessoas com que vivia de facto, não respeitar sequer as ordens do tribunal e exerceu os poderes de representação contraindo dividas e fazendo acordos com o Lar, contando já com os bens que não lhe pertencem, para pagar as dividas quando o pai morrer.

IX – Perante este quadro, impõe-se nomear como acompanhante do beneficiário, a ora recorrente, unida de facto com o beneficiário, desde 2002, a quem são conferidos poderes gerais de representação do mesmo.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.