PROCESSO N.º 384/21 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 756/2021

Data
23 de setembro de 2021

Descritores
Artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”
Artigo 228.º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de dezembro
Artigo 6.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro
[nossa autoria]

Sumário
“(…) III – Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a)    Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, criado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de dezembro, e prorrogado para o ano de 2016 pelo artigo 6.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro. (…)”

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.