PROCESSO N.º 384/09.5IDBRG.G3 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
22 de fevereiro de 2021
Descritores
Perdão previsto na Lei n.º 9/2020 de 10/4
Âmbito de aplicação
Condenado não beneficiário
Sumário
I – As leis de amnistia, como providências de exceção, devem interpretar-se e aplicar-se nos termos em que estão redigidas, sem ampliações decorrentes de interpretações extensivas ou por analogia, nem restrições que nelas não venham expressas.
II – Tendo o recorrente sido condenado na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução, e uma vez revogada tal suspensão com determinação do cumprimento daquela pena em regime de permanência na habitação, não pode o condenado beneficiar da aplicação do perdão previsto no art. 2º, nºs 1 e 5 da Lei nº 9/2020, de 10.04, em virtude de à data da entrada em vigor deste diploma ele não se encontrar na situação de recluso em estabelecimento prisional.
III – Atento o vivenciado contexto de pandemia e dos riscos para a saúde dos reclusos que ela acarreta, a situação daqueles que já se encontram condenados por decisão transitada em julgado ao cumprimento de uma pena que não implica, no imediato, a sua inclusão no universo prisional, é distinta da situação dos condenados que já ingressaram no estabelecimento prisional para cumprimento de uma pena de prisão. O legislador quis, fundadamente e não de modo arbitrário, tratar de forma diferente distintas situações, pelo que a opção legislativa por ele tomada não viola, antes cumpre, nessa vertente, o princípio constitucional da igualdade (art. 13º da CRP).
IV – Não se verificando o pressuposto legal da situação de reclusão do condenado, a competência para conhecer do pedido apresentado pelo arguido para aplicação do predito perdão cabe ao Tribunal da condenação e não ao TEP.
Fonte: https://www.dgsi.pt