PROCESSO N.º 381/16.4YLPRT.L1.S1 Supremo Tribunal de Justiça
Data
04 de junho de 2020
Descritores
Arrendamento plural
Transmissão do contrato para o NRAU
Actualização da renda
Oposição de um dos co-arrendatários
Sumário
I.O arrendamento plural pode ser definido como a situação em que uma pluralidade de sujeitos partilha de forma conciliável entre si o direito de gozo temporário do imóvel.
II. A comunicação do senhorio destinada a promover a transição do contrato de arrendamento para o NRAU bem como a actualização da renda deve ser endereçada a todos os co-arrendatários (cfr. artigos 11.º, n.º 4, 10.º, n.º 2, e 30.º do NRAU).
III. Da disciplina que regula a transição dos contratos de arrendamento para o NRAU e a subsequente actualização da renda resulta que o facto de um dos co-arrendatários não responder às comunicações dos autores não tem – não pode ter – como efeito o prejuízo do co-arrendatatário que se lhes opôs.
IV. A solução contrária equivaleria a inutilizar aquele ónus de oposição e representaria uma negação do propósito que lhe subjaz – a tutela dos interesses de certos sujeitos, atendendo a certas circunstâncias pessoais (como o nível de rendimentos ou a idade).
V. A solução contrária poria em risco, em última análise, o direito fundamental à habitação (cfr. artigo 65.º da CRP) e o princípio em que ele se baseia – o princípio da dignidade da pessoa humana (cfr. artigo 1.º da CRP) –, consubstanciando, portanto, uma solução desconforme aos princípios constitucionais.