PROCESSO N.º 380/12.5TXCBR-B.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
7 de abril de 2021

Descritores
Perdão de pena

Sumário
I – O perdão de penas consagrado no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, só é concedido a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da entrada em vigor daquele diploma legal, ficando, consequentemente, excluídos da medida de graça referida os condenados que não tenham ingressado em estabelecimento prisional.

II – Esta interpretação normativa não viola o princípio constitucional da igualdade decorrente do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.