PROCESSO N.º 38/20.1T8ODM.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
23 de março de 2021

Descritores
Cassação do título de condução
Carta por pontos
Prescrição da sanção
Ne bis in idem

Votação
MAIORIA COM * VOT VENC

Sumário
1 – A cassação da carta nos termos do artº 148º, nºs 2 e 4, al. c) do Código da Estrada (cassação da carta por virtude de condenações em pena acessória de proibição de conduzir) não se trata de um procedimento por contraordenação rodoviária, nem mesmo de uma sanção acessória, pelo que não se mostra aplicável o prazo de prescrição de dois anos previsto no artº 188º, nº 1, do mesmo Código.

2 – A cassação da carta nos termos referidos não viola o princípio ne bis idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (“Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”), pois que abrangendo a proibição, quer o duplo julgamento, quer a dupla punição pelo mesmo crime, as razões que subjazem à cassação do título de condução revelam-se diversas, uma vez que apenas assentam na subtracção de pontos e sem envolver qualquer juízo de culpabilidade relativamente às situações que justificaram essa subtracção.

3 – É irrelevante a eventual atribuição de pontos posteriormente à data da decisão administrativa que determinou a cassação ca carta de condução por inexistência de qualquer ponto.

4 – Verificando-se a subtracção de todos os pontos nos termos artº 148º, nºs 2 e 4, al. c) do Código da Estrada, fica prejudicada a aplicação das als. a) (frequência de acção de formação) e b) (realização de prova teórica do exame de condução), previstas no referido nº 4 do artº 148º.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.