PROCESSO N.º 3744/06.0TBVLG-B.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
8 de março de 2021

Descritores
Processo executivo
Venda de imóvel
Entrega judicial de bens
Casa de morada de família

Sumário

I – No processo executivo e quanto à venda judicial de imóvel penhorado, resultam do regime consagrado no artigo 6º-A, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redacção introduzida pela Lei n.º 16/2020, de 29.05, as seguintes regras:

1ª Por princípio, a realização da venda não é suspensa, mesmo que respeite a casa de morada de família;

2ª No entanto, a realização da venda deve ser suspensa (i) se o executado o requerer e (ii) demonstrar que a realização da venda importa em prejuízo para a sua subsistência.
3ª A venda não deve ser suspensa, mesmo logrando o executado fazer prova daquele prejuízo, se o exequente, por seu turno, demonstrar que a não realização da venda importa em grave prejuízo para a sua subsistência ou lhe causa um dano irreparável.

II – Para aferir se a realização da venda importa em prejuízo para a subsistência do executado deve o Juiz fazer uma avaliação casuística e ponderada que leve em consideração os rendimentos do executado, a composição do seu agregado familiar, as suas despesas essenciais em alimentação, vestuário e saúde e, ainda, o valor da renda mensal que o mesmo terá que suportar para obter o arrendamento de um locado para a habitação do seu agregado familiar.

III – Mostrando-se suficientemente definida a causa de pedir invocada pelo requerente em sustento da sua pretensão, mas sendo a alegação deficiente por se mostrar vaga e conclusiva, à luz do princípio que resulta do artigo 590º, n.º 4, do CPC, deve o Juiz, previamente à decisão de mérito, convidar a parte a corrigir a sua alegação, não lhe sendo lícito decretar a improcedência de tal pretensão por ausência de alegação de factos concretos que a parte poderia ter alegado se o juiz não tivesse omitido o cumprimento daquele poder-dever de convite ao aperfeiçoamento.

IV – Com a entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 de 1.02, à luz do preceituado no seu artigo 6º-B, n.º 6, alínea b), todos os actos a praticar em sede de processo executivo devem ser suspensos, incluindo a venda de bens penhorados, com excepção apenas dos (i) pagamentos a realizar em favor do exequente e (ii) daqueles cuja não realização resulte para o exequente prejuízo grave à sua subsistência ou um prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia comprovação por meio de decisão judicial.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.