PROCESSO N.º 374/20.7T8PTB-B.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
2 de junho de 2022
Descritores
Inventário
Reclamação a relação de bens
Notificações
Admissão de factos
Sumário
1- As partes são notificadas dos atos praticados em juízo (artºs 3º e 219º, nº 2, CPC), em regra na pessoa do respetivo mandatário (artº 247º, nº 1, CPC), pelo que, no caso da reclamação à relação de bens e para os efeitos do art. 1105º,nº1 do CPC, considera-se devidamente notificado o cabeça de casal, com advogado constituído, quando a notificação teve lugar na pessoa do mandatário.
2- No atual sistema de notificações eletrónicas, não há que fazer qualquer distinção entre notificações da secretaria e notificações entre os mandatários, nos processos em que há advogado constituído, pois todos os atos processuais escritos das partes devem ser notificados entre os advogados por via eletrónica.
3- Não tendo sido apresentada resposta pelo cabeça de casal à reclamação contra a relação de bens, têm-se por admitidos os factos da reclamação nos termos gerais ( art. 549º e 574º CPC), com a consequente obrigação de relacionar os bens objeto da reclamação.
Fonte: https://www.dgsi.pt