PROCESSO N.º 37/18.3T8OLH.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
10 de setembro de 2020

Descritores
Contrato de arrendamento
Actualização de renda
Renda condicionada

Sumário
I- Na sequência da missiva do senhorio a que alude art.º 30.º do NRAU (na versão da Lei nº 31/2012, de 14.8.) tendente a operar a transição do contrato de arrendamento para o NRAU e a proceder à actualização da renda, ainda que o inquilino não tenha chegado a afirmar expressamente que dissentia do valor de renda proposto ou à transição do contrato para o NRAU, a junção da certidão na qual o serviço de finanças atesta que foi pelo mesmo “requerida a emissão de documento comprovativo do valor do Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do seu agregado familiar para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (…) e, bem assim, que a mesma é emitida nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto(…)” conduz a que um declaratário razoável (normalmente esclarecido e diligente), colocado na concreta posição do real destinatário, a entenda como uma refutação do valor proposto e reclamação pela aplicação do regime previsto no art.º 35º;

II- É que desde que o RABC do agregado familiar do arrendatário seja inferior a cinco RMNA, o aumento da renda é condicionado pelo valor desse mesmo RABC.

III- Ademais tal resposta do inquilino não se enquadra – nem pode enquadrar – no disposto no nº6 do art.º 31ºque pressupõe a ausência de qualquer resposta.

IV- Ao aprestar-se a enviar tempestivamente, por correio registado com aviso de recepção certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, referente ao Rendimento Anual Bruto Corrigido do seu agregado familiar, o inquilino deu cumprimento ao disposto na alínea a) do nº4 do art.º 31º do NRAU, na redacção constante da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto.

V- Por consequência, quer a actualização da renda, quer a transição imediata do contrato para o regime do NRAU que foi comunicada pelo senhorio cedem perante a aplicação do regime previsto no citado art.º 35.º do NRAU (sumário do relator).

Fonte: http://www.dgsi.pt/




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.