PROCESSO N.º 3658/15.2BELRS-S1 Tribunal Central Administrativo Sul

Data
19 de novembro de 2020

Descritores
Impugnabilidade de despacho que julga desnecessária a inquirição de testemunhas

Sumário

  1. O despacho, proferido na fase de saneamento da causa, que considerou não haver necessidade de determinar a abertura de um período de produção de prova, não rejeita os meios de prova requeridos pelas partes, nos termos previstos no artigo 644.º do CPC.
  2. Não podendo ser qualificado como despacho de rejeição de meios de prova, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do n.º 5 do artigo 142.º do CPTA.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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